LOTES VAGOS


 

 

Setor responsável por fiscalizar e autuar proprietários de lotes vagos cujas suas propriedades estejam com sua manutenção irregular, tais como: mato alto, detritos e lixo acumulados no seu interior e na calçada, podendo ser um abrigo para animais que representam risco à saúde da população.

É importante pontuar que a responsabilidade pela manutenção de lotes privados é do proprietário, contudo cabe aos órgãos oficiais promover a fiscalização e, em alguns casos, multa pela não manutenção ou até mesmo assumir os cuidados em prol da prevenção e cuidados com a saúde da população. 

Proprietários de terrenos com mato e/ou acúmulo de lixo e entulho serão multados em até R$ 1.479, caso não providenciem a limpeza dos lotes. As sanções estão previstas na Lei Munipal de n° 5080/2018 ,artigo 21, que tem o seguinte texto:

Art. 22 – O proprietário ou o responsável legal de terreno não edificado ou não utilizado, com frente para logradouros públicos, é obrigado a:

I – mantê-lo capinado ou roçado, drenado e limpo;

II – guardá-lo e fiscalizá-lo de modo a impedir que ele seja utilizado para deposição e queima de resíduos sólidos de qualquer natureza

III – Mantê-lo fechado com cerca ou muro, para evitar que seja utilizado como local de deposição clandestina.

IV – Proceder à confecção de passeio público nos termos da Lei n.º 3032, de 16 de julho de 2002.

§ 1º – A capina prevista no inciso I, do caput, deste artigo somente será permitida nas hipóteses previstas no regulamento desta lei.

§ 2º – Entende-se por drenado o lote, conjunto de lotes ou o terreno em condições de escoamento de águas pluviais, preservadas as eventuais nascentes e cursos d’água existentes e suas condições naturais de escoamento.

§ 3º – Descumpridos os prazos previstos no Anexo II desta lei, e se evidenciado risco ao meio ambiente, à vida ou à saúde de terceiros, o Município poderá executar os serviços constantes da notificação, cobrando o preço público respectivo, acrescido da taxa de administração, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta lei.

§ 4º – O preço público cobrado pela execução do serviço, acrescido da taxa de administração, mencionado no § 3º deste artigo, deverá ser recolhido dentro do prazo fixado pelo Município, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.

§ 5º – O produto da limpeza de terreno não edificado ou não utilizado deverá ser removido e transportado para o local de destinação devidamente autorizado pelo órgão ambiental competente, comprovada a descarga pelos meios apropriados, sendo vedada sua queima no local.

A população pode ajudar a identificar esses lotes irregulares, fazendo denúncias através do aplicativo "Serviços Urbanos - Denúncias" (disponível no Play Store) e na area de Denúncias do portal clicando AQUI